terça-feira, 14 de agosto de 2012

Revogada antecipação de tutela em processo que discute danos em contrato com empresa multinacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda., que determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra. A decisão foi unânime.

A Extra ajuizou, em agosto de 2002, uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, quando passou a sofrer “abusos”, que incluíam o corte de seu crédito, não entrega de peças e retenção indevida de comissões, havendo ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes.

A Case Brasil e Cia. integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil. Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas.

Renúncia à distribuição

No processo, a empresa sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição de produtos destinados à área agrícola, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo. Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz.

No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case; ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos.

O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas empresas multinacionais, manteve a antecipação da tutela. “Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto”, afirmou a decisão.

Em recurso especial submetido ao STJ, a defesa da Case alegou que o tribunal estadual, ao adotar a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança da alegação, afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada que exigem a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento.

Ausência de requisitos legais

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

Assim, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial.

“No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada, além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o ‘encontro de contas’, sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada, por isso que a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais”, afirmou o ministro.

Além disso, Salomão destacou que o acolhimento do pedido antecipatório funda-se no fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças. “Todavia isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias”, salientou.

FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103781

Terceiro adquirente de imóvel sem garantia de fundo não é parte legítima para pedir revisão de cláusulas
 
O cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira credora. O comprador no chamado “contrato de gaveta” tampouco tem legitimidade para pedir na justiça a revisão das condições do mútuo do qual não é parte.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a ministra Isabel Gallotti, o terceiro poderequerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

No caso julgado, uma cidadã do Rio de Janeiro ajuizou ação de consignação de pagamento, para realizar depósitos mensais de acordo com cálculos a partir da revisão de cláusulas do contrato originário, celebrado pelo antigo mutuário. Ela alegou que a transferência do financiamento para seu nome junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seria muito cara.

Segundo a compradora, a Lei 10.150/00 autorizaria a regularização das transferências de débitos relativos ao SFH. Disse que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o antigo mutuário lhe garantiria ser considerada parte legítima para mover a ação judicial de revisão do contrato.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar um recurso interno na apelação, considerou que a regularização das transferências realizadas sem o consentimento do agente financeiro só se aplica em casos de liquidação antecipada da dívida de contratos do SFH. Inconformada, a compradora recorreu ao STJ.

Riscos

A ministra Gallotti concluiu que a Lei 10.150 (artigo 22) só permite a equiparação do terceiro ao contratante original quando da liquidação e habilitação junto ao FCVS, e desde de que a cessão tenha ocorrido até 25 de outubro de 1996. Já os contratos sem cobertura do FCVS podem ser novados – quando se cria nova obrigação, extinguindo a antiga – entre as partes com o estabelecimento de novas condições financeiras (artigo 23 da Lei 10.150).

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas (artigo 2º da Lei 8.004/90, com a redação dada pela Lei 10.150). Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (artigo 3º da Lei 8.004, com a redação dada pela Lei 10.150).

“O motivo do tratamento diferenciado é óbvio”, explicou a ministra: “No caso de contratos com cobertura pelo FCVS o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento de prestações, o saldo devedor residual será pago pelo fundo.” Sem a cobertura pelo FCVS, a instituição não precisa correr o mesmo risco, mas pode aceitar a transferência mediante novas condições financeiras.

Isso se dá, de acordo com a relatora, porque “as partes originárias avençaram determinadas condições que não se sabe se são preenchidas pela pessoa que venha a substituir” o mutuário no contrato. No caso em questão, a nova contratante reconhece não tercondições de pagar as prestações decorrentes do contrato. “Não se pode admitir, portanto, que assuma a posição de devedor em contrato do qual não participou”, asseverou a ministra.
FONTE: STJ

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Juros e contratos bancários

Nada melhor para começar a trabalhar contratos do que uma análise sobre o atual posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros aplicáveis aos contratos bancários. Inicialmente a discussão se dava em torno da inequívoca (exceto para o Poder Judiciário brasileiro) aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Mesmo havendo previsão expressa dessa aplicabilidade na lei consumerista. Abaixo, um ementário que ressalta a liberdade plena das negociações privadas e a volta ao Estado mínimo na exploração do homem pelo homem.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
1.Inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, (Súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
3. Admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros
moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Creio que, em razão desse liberalismo, e por que não chama-lo assim, a contratação somente não é livre a todas as instituições privadas à exceção das financeiras. Às demais, a função social do contrato.
Se o serviço bancário, atualmente, não fosse de caráter essencial, seria compreensível. A interpretação e a função integrativa dos contratos de adesão e da boa-fé objetiva acabam de cair por terra ou estamos entrando em uma nova era de negação da Constituição Federal?
Ao vencedor, as batatas.

Por Luiz Gustavo Lovato