segunda-feira, 25 de abril de 2011

Juros e contratos bancários

Nada melhor para começar a trabalhar contratos do que uma análise sobre o atual posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros aplicáveis aos contratos bancários. Inicialmente a discussão se dava em torno da inequívoca (exceto para o Poder Judiciário brasileiro) aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Mesmo havendo previsão expressa dessa aplicabilidade na lei consumerista. Abaixo, um ementário que ressalta a liberdade plena das negociações privadas e a volta ao Estado mínimo na exploração do homem pelo homem.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
1.Inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, (Súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
3. Admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros
moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Creio que, em razão desse liberalismo, e por que não chama-lo assim, a contratação somente não é livre a todas as instituições privadas à exceção das financeiras. Às demais, a função social do contrato.
Se o serviço bancário, atualmente, não fosse de caráter essencial, seria compreensível. A interpretação e a função integrativa dos contratos de adesão e da boa-fé objetiva acabam de cair por terra ou estamos entrando em uma nova era de negação da Constituição Federal?
Ao vencedor, as batatas.

Por Luiz Gustavo Lovato

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