tag:blogger.com,1999:blog-77340556669777582022024-03-13T22:12:48.049-07:00Academia de Direito ContratualCriado pelos idealizadores Luiz Gustavo Lovato e Marli Eulália Port, a Academia de Direito Contratual visa estudar e explorar as vertentes do direito privado que regulam a autonomia da vontade, através do compartilhamento de conhecimento e da socialização do saber.Luiz Gustavo Lovatohttp://www.blogger.com/profile/01576835071990374118noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-7734055666977758202.post-16422247084688229742012-08-14T13:34:00.001-07:002012-08-14T13:34:31.673-07:00Revogada antecipação de tutela em processo que discute danos em contrato com empresa multinacional<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar a antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda., que determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra. A decisão foi unânime. <br /><br />A Extra ajuizou, em agosto de 2002, uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, quando passou a sofrer “abusos”, que incluíam o corte de seu crédito, não entrega de peças e retenção indevida de comissões, havendo ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes. <br /><br />A Case Brasil e Cia. integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil. Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas. <br /><br /><strong>Renúncia à distribuição</strong><br /><br />No processo, a empresa sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição de produtos destinados à área agrícola, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo. Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz. <br /><br />No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case; ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos. <br /><br />O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão. <br /><br />O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas empresas multinacionais, manteve a antecipação da tutela. “Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto”, afirmou a decisão. <br /><br />Em recurso especial submetido ao STJ, a defesa da Case alegou que o tribunal estadual, ao adotar a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança da alegação, afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada que exigem a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento. <br /><br /><strong>Ausência de requisitos legais</strong><br /><br />Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. <br /><br />Assim, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial. <br /><br />“No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada, além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o ‘encontro de contas’, sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada, por isso que a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais”, afirmou o ministro. <br /><br />Além disso, Salomão destacou que o acolhimento do pedido antecipatório funda-se no fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças. “Todavia isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias”, salientou. </div>
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FONTE: <a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106644">STJ</a></div>
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PROCESSO: <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002310669">http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002310669</a></div>
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Luiz Gustavo Lovatohttp://www.blogger.com/profile/01576835071990374118noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7734055666977758202.post-58268836519849776482011-11-09T16:39:00.000-08:002011-11-09T16:39:13.398-08:00http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103781<div style="text-align: center;"><span class="titulo_texto"><span style="font-size: x-large;">Terceiro adquirente de imóvel sem garantia de fundo não é parte legítima para pedir revisão de cláusulas</span></span></div><div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;"> </div><div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">O cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira credora. O comprador no chamado “contrato de gaveta” tampouco tem legitimidade para pedir na justiça a revisão das condições do mútuo do qual não é parte. <br />
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O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a ministra Isabel Gallotti, o terceiro poderequerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras. <br />
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No caso julgado, uma cidadã do Rio de Janeiro ajuizou ação de consignação de pagamento, para realizar depósitos mensais de acordo com cálculos a partir da revisão de cláusulas do contrato originário, celebrado pelo antigo mutuário. Ela alegou que a transferência do financiamento para seu nome junto à Caixa Econômica Federal (CEF) seria muito cara. <br />
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Segundo a compradora, a Lei 10.150/00 autorizaria a regularização das transferências de débitos relativos ao SFH. Disse que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o antigo mutuário lhe garantiria ser considerada parte legítima para mover a ação judicial de revisão do contrato. <br />
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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar um recurso interno na apelação, considerou que a regularização das transferências realizadas sem o consentimento do agente financeiro só se aplica em casos de liquidação antecipada da dívida de contratos do SFH. Inconformada, a compradora recorreu ao STJ. <br />
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<strong>Riscos</strong><br />
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A ministra Gallotti concluiu que a Lei 10.150 (artigo 22) só permite a equiparação do terceiro ao contratante original quando da liquidação e habilitação junto ao FCVS, e desde de que a cessão tenha ocorrido até 25 de outubro de 1996. Já os contratos sem cobertura do FCVS podem ser novados – quando se cria nova obrigação, extinguindo a antiga – entre as partes com o estabelecimento de novas condições financeiras (artigo 23 da Lei 10.150). <br />
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Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas (artigo 2º da Lei 8.004/90, com a redação dada pela Lei 10.150). Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (artigo 3º da Lei 8.004, com a redação dada pela Lei 10.150).<br />
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“O motivo do tratamento diferenciado é óbvio”, explicou a ministra: “No caso de contratos com cobertura pelo FCVS o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento de prestações, o saldo devedor residual será pago pelo fundo.” Sem a cobertura pelo FCVS, a instituição não precisa correr o mesmo risco, mas pode aceitar a transferência mediante novas condições financeiras. <br />
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Isso se dá, de acordo com a relatora, porque “as partes originárias avençaram determinadas condições que não se sabe se são preenchidas pela pessoa que venha a substituir” o mutuário no contrato. No caso em questão, a nova contratante reconhece não tercondições de pagar as prestações decorrentes do contrato. “Não se pode admitir, portanto, que assuma a posição de devedor em contrato do qual não participou”, asseverou a ministra. </div><div class="conteudo_texto">FONTE: STJ</div>Luiz Gustavo Lovatohttp://www.blogger.com/profile/01576835071990374118noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7734055666977758202.post-13396798924249049992011-04-25T14:19:00.000-07:002011-04-25T14:19:32.876-07:00Juros e contratos bancários<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Nada melhor para começar a trabalhar contratos do que uma análise sobre o atual posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros aplicáveis aos contratos bancários. Inicialmente a discussão se dava em torno da inequívoca (exceto para o Poder Judiciário brasileiro) aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Mesmo havendo previsão expressa dessa aplicabilidade na lei consumerista. Abaixo, um ementário que ressalta a liberdade plena das negociações privadas e a volta ao Estado mínimo na exploração do homem pelo homem.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">POSSIBILIDADE.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">1.Inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Financeiro Nacional, (Súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">3. Admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Creio que, em razão desse liberalismo, e por que não chama-lo assim, a contratação somente não é livre a todas as instituições privadas à exceção das financeiras. Às demais, a função social do contrato.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Se o serviço bancário, atualmente, não fosse de caráter essencial, seria compreensível. A interpretação e a função integrativa dos contratos de adesão e da boa-fé objetiva acabam de cair por terra ou estamos entrando em uma nova era de negação da Constituição Federal?</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Ao vencedor, as batatas.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 45.8pt 91.6pt 137.4pt 183.2pt 229.0pt 274.8pt 320.6pt 366.4pt 412.2pt 458.0pt 503.8pt 549.6pt 595.4pt 641.2pt 687.0pt 732.8pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial", "sans-serif"; font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Por Luiz Gustavo Lovato</span></div>Luiz Gustavo Lovatohttp://www.blogger.com/profile/01576835071990374118noreply@blogger.com0